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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 41

A desinterdição do local e da atividade do evento ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas nos Auto de Interdição, nos Termos Fiscais ou ato equivalente emitido pelo o órgão de fiscalização e controle competente.

§ 1º

Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignadas em relatório de vistoria ou ato equivalente expedido pelo agente fiscalizador do órgão de fiscalização e controle competente.

§ 2º

Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle, à Polícia Militar do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia.

Art. 41, §1º do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014