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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 40

A interdição sumária poderá ser realizada pelos órgãos de fiscalização e controle e pelos órgãos de segurança pública, conforme suas competências e leis específicas.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014