Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Licença para Eventos terá validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.
Parágrafo único
No caso de feiras e exposições periódicas, será emitida uma licença para cada período e local.