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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 4º

A Licença para Eventos terá validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.

Parágrafo único

No caso de feiras e exposições periódicas, será emitida uma licença para cada período e local.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014