Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A penalidade de multa será aplicada, sem prejuízo de outras penalidades, nos seguintes casos:
I
não fixação da Licença para Eventos em local visível ou não disponibilização da Licença à autoridade competente, quando exigida;
II
realização de eventos sem licença;
III
realização de evento em desconformidade com o aprovado ou estipulado pelos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e pelos órgãos de segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;
IV
realização de eventos em desacordo com a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto.