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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 39

A penalidade de multa será aplicada, sem prejuízo de outras penalidades, nos seguintes casos:

I

não fixação da Licença para Eventos em local visível ou não disponibilização da Licença à autoridade competente, quando exigida;

II

realização de eventos sem licença;

III

realização de evento em desconformidade com o aprovado ou estipulado pelos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e pelos órgãos de segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;

IV

realização de eventos em desacordo com a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014