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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 38

As infrações às disposições da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às sanções de:

I

multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos valores seguintes:

a

evento de pequeno porte: até R$5.000,00 (cinco mil reais);

b

evento de médio porte: até R$15.000,00 (quinze mil reais);

c

evento de grande porte: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

d

evento especial: até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II

interdição sumária do local e da atividade do evento;

III

cassação da licença para eventos;

IV

suspensão da expedição de nova licença para eventos.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014