Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As infrações às disposições da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e deste Decreto sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às sanções de:
I
multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos valores seguintes:
a
evento de pequeno porte: até R$5.000,00 (cinco mil reais);
b
evento de médio porte: até R$15.000,00 (quinze mil reais);
c
evento de grande porte: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d
evento especial: até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II
interdição sumária do local e da atividade do evento;
III
cassação da licença para eventos;
IV
suspensão da expedição de nova licença para eventos.