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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 36

O responsável pelo evento apresentará caução, em espécie ou por meio de fiança bancária, que ficará sob a guarda da Administração Regional competente e será devolvido ao interessado após a vistoria do espaço, desde que não seja constatado dano ao patrimônio público.

§ 1º

A fiança bancária a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitida pelo responsável pelo evento.

§ 2º

O dano ao patrimônio público de que trata o caput deste artigo será apurado em processo administrativo próprio.

§ 3º

A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público.

§ 4º

A Coordenadoria das Cidades regulamentará o procedimento para recebimento da caução pelas Administrações Regionais.

Art. 36, §3º do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014