Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O responsável pelo evento apresentará caução, em espécie ou por meio de fiança bancária, que ficará sob a guarda da Administração Regional competente e será devolvido ao interessado após a vistoria do espaço, desde que não seja constatado dano ao patrimônio público.
§ 1º
A fiança bancária a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitida pelo responsável pelo evento.
§ 2º
O dano ao patrimônio público de que trata o caput deste artigo será apurado em processo administrativo próprio.
§ 3º
A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público.
§ 4º
A Coordenadoria das Cidades regulamentará o procedimento para recebimento da caução pelas Administrações Regionais.