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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 35

Quando o evento ocorrer em área pública, a limpeza da área delimitada para a realização do evento deve ocorrer imediatamente após o seu término

§ 1º

Em se tratando de eventos com mais de um dia de duração, a manutenção da limpeza deve ocorrer durante e ao final de cada período. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 2º

Os responsáveis pela promoção do evento devem realizar a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 3º

Os resíduos gerados nos eventos devem ser encaminhados, pelos responsáveis pela promoção do evento, para a disposição final quando não passíveis de reciclagem e à triagem quando passíveis de reciclagem. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

§ 4º

A prestação de serviços pelo SLU dar-se-á mediante pagamento de preço público fixado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

Art. 35, §2° do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014