Artigo 35-a, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35-a
Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016 (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)
§ 1º
Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, deverá assinar a autodeclaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF, responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)
§ 2º
Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 5 dias úteis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)
§ 3º
A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, via e-mail, ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)