Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Caso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento, ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança pública ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.
Parágrafo único
Existindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará in loco a sua execução.