Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a emissão de Licença para Eventos sem: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
I
parecer de aprovação, ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
II
contrato de prestação de serviços para limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos firmado com o SLU ou com outro prestador de serviço autorizado para esse fim quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta norma, são considerados espaços públicos os de livre circulação, lazer e recreação, não abrangendo edificações ou monumentos administrados por órgãos e entidades da Administração Pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)