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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a emissão de Licença para Eventos sem o parecer de aprovação ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 3º

É vedada a emissão de Licença para Eventos sem: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

I

parecer de aprovação, ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

II

contrato de prestação de serviços para limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos firmado com o SLU ou com outro prestador de serviço autorizado para esse fim quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta norma, são considerados espaços públicos os de livre circulação, lazer e recreação, não abrangendo edificações ou monumentos administrados por órgãos e entidades da Administração Pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014