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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 29

Os termos fiscais, relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização ou de controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para a realização do evento.

Parágrafo único

O interessado deverá cumprir as exigências indicadas pelos órgãos fiscalizadores e de controle dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento e às sanções legais previstas pelo não cumprimento.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014