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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 27

A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e en­tidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.

Parágrafo único

Os resultados das vistorias serão registrados por meio de termos fiscais, relatórios de vistoria ou ato equivalente.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014