Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Conceitua-se como público máximo o quantitativo de espectadores, participantes e colaboradores que representem o número total de pessoas reunidas in loco e durante a realização de um determinado evento.