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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 21

A estrutura montada em área pública para a realização de evento deve ser desmontada no prazo máximo de 48 horas após o fim do evento.

Parágrafo único

Excepcionalmente, o prazo deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa do Administrador Regional da circunscrição de realização do evento.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014