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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 18

Para a expedição da Licença para Eventos deverá ser observado pela Administração Regional o prazo de até 3 dias úteis, contados do recebimento da documentação necessários.

Parágrafo único

Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficará interrompido o prazo previsto no caput, reiniciando a contagem a partir do seu saneamento.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014