Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a expedição da Licença para Eventos deverá ser observado pela Administração Regional o prazo de até 3 dias úteis, contados do recebimento da documentação necessários.
Parágrafo único
Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficará interrompido o prazo previsto no caput, reiniciando a contagem a partir do seu saneamento.