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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 17

Verificada a existência de condições para a realização do evento, o interessado deverá providenciar a montagem das estruturas para a vistoria dos órgãos de fiscalização e controle com no mínimo 24 horas de antecedência de sua realização.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades a que se refere o caput serão previamente cientificados para a realização das vistorias.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014