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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 16

A Administração Regional competente observará a conveniência e oportunidade para a emissão da Licença para Eventos, analisando:

I

interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;

II

espaço adequado e disponível, conforme a natureza da atividade a ser desenvolvida;

III

cronologia dos pedidos;

IV

nível de incomodidade.

Art. 16, II do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014