Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Apresentado o requerimento de Licença de Eventos pelo interessado, as Administrações Regionais deverão solicitar a manifestação dos órgãos de fiscalização com no mínimo 10 dias de antecedência da data de realização do evento.
Parágrafo único
O interessado deverá se manifestar acerca das exigências dos órgãos de fiscalização e de segurança pública no prazo máximo de 72 horas de antecedência da realização do evento.