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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 14

Para o licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial com público estimado acima de dez mil pessoas, o interessado deve providenciar:

I

caução, em espécie ou por meio de fiança bancária de cinco por cento dos custos operacionais apurados, para eventos realizados em área pública e com público estimado acima de dez mil pessoas.

II

termo de declaração de custo operacional, conforme constante no Anexo V deste Decreto.

III

montagem de estrutura de verificação e controle de entrada de público por meio de roletas, catracas ou outro dispositivo que ateste com exatidão o quantitativo de público presente no local.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014