Artigo 13, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Apresentado o requerimento pelo interessado no licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial, a Administração Regional deverá encaminhar os autos aos órgãos e entidades responsáveis, para a juntada da seguinte documentação:
I
aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal das condições de segurança contra incêndio, com o competente certificado para fins de emissão de Licença para Eventos;
II
análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local;
III
anuência dos órgãos e entidades locais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a de monumentos tombados isoladamente;
IV
aprovação da Defesa Civil quanto a condição estrutural e segurança global;
V
comprovante ou termo de fiscalização e aprovação da Vigilância Sanitária;
VI
autorização ou parecer técnico dos órgãos de segurança pública.
VII
VII
análise pelo SLU-DF da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos, quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos. (alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)