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Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 13

Apresentado o requerimento pelo interessado no licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial, a Administração Regional deverá encaminhar os autos aos órgãos e entidades responsáveis, para a juntada da seguinte documentação:

I

aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal das condições de segurança contra incêndio, com o competente certificado para fins de emissão de Licença para Eventos;

II

análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local;

III

anuência dos órgãos e entidades locais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a de monumentos tombados isoladamente;

IV

aprovação da Defesa Civil quanto a condição estrutural e segurança global;

V

comprovante ou termo de fiscalização e aprovação da Vigilância Sanitária;

VI

autorização ou parecer técnico dos órgãos de segurança pública.

VII

análise da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos pelo SLU-DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37568 de 24/08/2016)

VII

análise pelo SLU-DF da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos, quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos. (alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 13, I do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014