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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35816 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 1º

O licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal poderá ser obtido de acordo com o procedimento regulado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

A Licença para Eventos é o ato administrativo emitido pela Administração Regional da circunscrição de realização do evento que autoriza a realização de eventos públicos ou privados no Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 35816 /2014