Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 9º
Poderá ser expedida mais de uma Licença ou Alvará de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Licença ou de Alvará de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.
§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a licença ou o alvará for concedido para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade diversa.
§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Licença ou do Alvará de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o § anterior, será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste Decreto.
§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro deverá atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e seu regulamento.
§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.