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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Além dos documentos constantes dos incisos I e II artigo deste Decreto, conforme o caso, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, para emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento:

I

projeto de arquitetura, para emissão da Licença ou da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II

autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

III

termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV

declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

V

comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI

cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39kg de GLP;

VII

termo de anuência de parte, nos casos mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.

Art. 7º, VI do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014