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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Respondida a Consulta Prévia, deverá solicitar ao Administrador Regional da Região Administrativa da circunscrição do imóvel, a Licença ou o Alvará de Funcionamento mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto, acompanhado da seguinte documentação:

I

Para obtenção da Licença de Funcionamento, o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual:

a

comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

b

declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

c

cópia da carta de habite-se;

d

comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber. § 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

II

Para obtenção do Alvará de Funcionamento:

a

comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

b

comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

c

projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

d

declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

e

declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 4.611, de 09 de agosto de 2011, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público; § 2º Exceto para as atividades com o grau de risco alto, nas áreas passíveis de regularização o projeto arquitetônico da edificação de que trata a alínea C do inciso II deste artigo, poderá ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal, que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural, para a edificação térrea de até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, sem subsolo e pavimento superior, quando se tratar de microempresa ou empreendedor individual. § 3º Para atividade com o grau de risco alto, conforme Anexo VI deste Decreto, a Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I

manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;

II

vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

III

manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, nos casos de risco ambiental;

IV

relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.

Art. 6º, III do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014