Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 5º
A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade.
§ 1º Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.
§ 2º Para a emissão de Alvará de Funcionamento em áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada:
I
está localizada em Área de Regularização de Interesse Específico – ARINES, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado – PUI, de interesse social e específico, assim definidos no PDOT;
II
está de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelos Anexos XIII, XIV e XV;
III
tem uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;
IV
está em conformidade com as normas que regulem a atividade;
V
está localizada em imóvel edificado.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por Consulta Prévia o procedimento de Pesquisa Prévia previsto no art. 5º da Lei nº 4.611, de 09 agosto de 2011.
§ 4º O interessado apresentará a Administração Pública requerimento para consulta prévia, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.