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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade. § 1º Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento. § 2º Para a emissão de Alvará de Funcionamento em áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada:

I

está localizada em Área de Regularização de Interesse Específico – ARINES, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, e Parcelamento Urbano Isolado – PUI, de interesse social e específico, assim definidos no PDOT;

II

está de acordo com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área, na forma estipulada pelos Anexos XIII, XIV e XV;

III

tem uso, parâmetros e ocupação do solo compatíveis com o definido no PDOT;

IV

está em conformidade com as normas que regulem a atividade;

V

está localizada em imóvel edificado. § 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por Consulta Prévia o procedimento de Pesquisa Prévia previsto no art. 5º da Lei nº 4.611, de 09 agosto de 2011. § 4º O interessado apresentará a Administração Pública requerimento para consulta prévia, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014