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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O processo de licenciamento se inicia com a Consulta Prévia, devendo os demais atos, inclusive os requerimentos de Licença e de Alvará de Funcionamento, ser praticados nos mesmos autos.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014