Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 4º
O processo de licenciamento se inicia com a Consulta Prévia, devendo os demais atos, inclusive os requerimentos de Licença e de Alvará de Funcionamento, ser praticados nos mesmos autos.