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Artigo 25, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 25

O Alvará de Funcionamento será cassado quando:

I

no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II

o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, a saúde, a comodidade e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III

for verificada irregularidade não passível de regularização.

Parágrafo único

A autoridade pública que detectar a ocorrência de qualquer das situações elencadas neste artigo, encaminhará o auto de infração, ou ato equivalente, para a Administração Regional competente, que iniciará a instrução do processo de cassação do alvará de funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 25, III do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014