Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 25
O Alvará de Funcionamento será cassado quando:
I
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, a saúde, a comodidade e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III
for verificada irregularidade não passível de regularização.
Parágrafo único
A autoridade pública que detectar a ocorrência de qualquer das situações elencadas neste artigo, encaminhará o auto de infração, ou ato equivalente, para a Administração Regional competente, que iniciará a instrução do processo de cassação do alvará de funcionamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.