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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 23

Conforme análise realizada pela Administração Regional competente, o interessado deve apresentar, no prazo de até 18 (dezoito) meses, salvo quando o Poder Público der causa do impedimento, todos os documentos necessários à emissão da Licença de Funcionamento, sob pena de anulação do Alvará de Funcionamento.

§ único

No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundi- ária, urbanística e ambiental, o Alvará de Funcionamento terá validade até a efetiva regularização do local onde se encontram instaladas.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014