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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 22

Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 23 deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 20 deste Decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste Decreto, observado o disposto no art. 35 deste regulamento, ressalvados os casos exigidos em lei específica. § 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término. § 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento. § 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. § 4º Na falta de cumprimento do prazo, previsto no art. 23 deste Decreto, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014