Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 21
Para expedição da Licença e do Alvará de Funcionamento de que trata este Decreto, devem ser observados os prazos especificados quanto à Consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:
I
até dois dias úteis para a Consulta Prévia;
II
até vinte dias úteis para as vistorias em atividades com o grau de risco alto;
III
até cinco dias úteis para a Alvará de Funcionamento;
IV
até cinco dias úteis para a Licença de Funcionamento.
Parágrafo único
Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos, reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.