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Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 21

Para expedição da Licença e do Alvará de Funcionamento de que trata este Decreto, devem ser observados os prazos especificados quanto à Consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:

I

até dois dias úteis para a Consulta Prévia;

II

até vinte dias úteis para as vistorias em atividades com o grau de risco alto;

III

até cinco dias úteis para a Alvará de Funcionamento;

IV

até cinco dias úteis para a Licença de Funcionamento.

Parágrafo único

Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos, reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.

Art. 21, I do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014