Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 19
Deverá o responsável legal pela microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual que exerça atividades com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.
§ 1º Após a apresentação do Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.
§ 2º Fica excluída a apresentação de Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período for fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, de acordo com a atividade desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.
§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:
I
da data de emissão da Licença ou do Alvará de Funcionamento;
II
da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;
III
do início da vigência da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, para as Licenças e Alvarás de Funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes.