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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 18

Para o licenciamento das atividades com o grau de risco alto, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no art. 24 deste Decreto.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014