Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 18
Para o licenciamento das atividades com o grau de risco alto, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no art. 24 deste Decreto.