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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 15

A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, e a qualquer tempo. § 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente. § 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014