Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 15
A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, e a qualquer tempo.
§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.
§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade com o grau de risco alto, conforme indicado no Anexo VI deste Decreto.