Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 14
As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e anulação das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento emitidas em sua circunscrição.
§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento por elas expedidos, cassados e anulados neste período, conforme Anexo XII deste Decreto.
§ 2º As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso ou sítio eletrônico, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento expedidos, interditados, cassados e anulados.