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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 14

As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e anulação das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento emitidas em sua circunscrição. § 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento por elas expedidos, cassados e anulados neste período, conforme Anexo XII deste Decreto. § 2º As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso ou sítio eletrônico, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e dos Alvarás de Funcionamento expedidos, interditados, cassados e anulados.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014