Artigo 11, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014
Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.
Art. 11
Deverá ser precedido de novo processo de licenciamento quando o empreendimento:
I
alterar seu endereço;
II
mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;
III
tiver acréscimo de área construída;
IV
alterar sua capacidade máxima de público;
V
incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;
VI
incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;
VII
incluir procedimentos médicos de sedação e internação;
VIII
incluir uso de macas.