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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 11

Deverá ser precedido de novo processo de licenciamento quando o empreendimento:

I

alterar seu endereço;

II

mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;

III

tiver acréscimo de área construída;

IV

alterar sua capacidade máxima de público;

V

incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

VI

incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;

VII

incluir procedimentos médicos de sedação e internação;

VIII

incluir uso de macas.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014