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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35815 de 16 de Setembro de 2014

Regulamenta a concessão do alvará de funcionamento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

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Art. 1º

O licenciamento para funcionamento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no Distrito Federal será implementado em processo administrativo regulado por este Decreto. § 1º A Licença e o Alvará de Funcionamento, na forma do modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto, são atos administrativos de competência da Administração Regional da circunscrição do imóvel que autorizam o exercício de atividades econômicas de que trata o caput deste artigo no território do Distrito Federal. § 2º Os processos administrativos de que trata o caput deste artigo terão prioridade em sua tramitação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 3º A Licença de Funcionamento consiste no ato administrativo que permite o início de operação do estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas. § 4º O Alvará de Funcionamento consiste no ato administrativo por intermédio do qual é concedida autorização provisória que permite o início de operação do estabelecimento localizado:

I

em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II

nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

III

nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 35815 /2014