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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 9º

Caso o legítimo ocupante opte pela concessão de direito real de uso, o prazo contratual será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e neste Decreto.

Parágrafo único

Fica estabelecido o percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) mensal, a título de concessão de direito real de uso, a incidir sobre o valor da avaliação prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40315 de 13/12/2019)