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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 8º

As entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas, as entidades de assistência social e os povos e comunidades tradicionais, assim considerados na forma do disposto no art. 1º, no art. 2º e no art. 25, todos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, são partes legítimas para participar do processo de concessão de direito real de uso com opção de compra implementado pela TERRACAP.

§ 1º

As entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas a que se refere o caput deste artigo consistem nas que apresentem, no todo ou em parte, em razão de suas especificidades teológicas, étnicas ou culturais, as seguintes características:

I

desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II

funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III

realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.

§ 2º

Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, as características previstas no seu inciso III deverão ser consideradas no todo ou em parte, em razão das especificidades teológicas, étnicas ou culturais das entidades religiosas.

§ 3º

As entidades de assistência social, a que se refere o caput deste artigo consistem naquelas que:

a

desenvolvem atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco;

b

preencham os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento e na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 4º

Aplicam-se aos Povos e Comunidades Tradicionais, no que couber, respeitadas suas especificidades étnicas e culturais, as disposições deste Decreto referentes às entidades religiosas de qualquer culto e às entidades de assistência social.

§ 5º

Entendem-se como Povos e Comunidades Tradicionais, para efeitos de aplicação deste Decreto, os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.