Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Todos os terrenos a serem alienados ou destinados à concessão de direito real de uso com opção de compra devem ser previamente vistoriados pela Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB.

Parágrafo único

A SEDHAB certificará nos autos, se nos locais vistoriados se encontram instaladas até 31 de dezembro de 2006, as requerentes de que trata o artigo anterior, e que ainda estejam nelas instaladas e em funcionamento.