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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 4º

As entidades que atendam às disposições e requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, apresentarão requerimento para regularização na Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB, que será autuado, acompanhado de cópia autenticada ou reprodução, que deverá ser autenticada mediante a apresentação do original, dos seguintes documentos:

I

Ato Constitutivo ou Estatuto Social em vigor, devidamente registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º, da Lei n.º 12.101, 27 de novembro de 2009, e no caso das organizações religiosas e Povos e Comunidades Tradicionais outros documentos que foram aceitos pela Receita Federal para expedição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

II

Ata de Eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores, e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das organizações religiosas que apontem seu representante legal;

III

Cópia do RG – Registro Geral e do CPF – Cadastro de Pessoa Física do representante legal;

IV

comprovação de ocupação da área anterior a 31 de dezembro de 2006.