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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 35738 de 18 de Agosto de 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será objeto de alienação ou concessão de direito real de uso com opção de compra somente o terreno, desconsiderando-se as benfeitorias ou acessões porventura feitas pelo ocupante, observando-se o disposto no caput do art. 10, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.